Atraso na Entrega do Imóvel

Atraso na entrega da obra?

Atraso na entrega de imóvel na planta e o direito do comprador em solicitar indenizações ou a rescisão do negócio no Poder Judiciário

O Poder Judiciário há anos pacificou o entendimento no sentido de que a incorporadora que atrasar a entrega do imóvel após o prazo previsto em Contrato, deverá indenizar o comprador e isso independentemente de existir ou não alguma previsão de multa em benefício do comprador no contrato.

Também é absolutamente possível ao comprador solicitar numa ação de indenização por atraso a restituição dos valores pagos no início da aquisição e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem, além da taxa denominada SATI.

O prazo médio de julgamento de uma ação de indenização pode variar entre 10 a 18 meses.

Em caso de atraso na entrega obra, quais são meus direitos:

  • Lucros cessantes em 0,8% sobre o valor de mercado do imóvel por cada mês de atraso
  • Indenização por danos morais
  • Restituição de aluguéis efetivamente pagos pelo comprador durante o período de atraso
  • Restituição das comissões de corretagem
  • Restituição da taxa SATI

Se você não quiser mais esperar pelo imóvel:
Em casos de atraso na entrega da obra, rescisão do contrato com a devolução de tudo que foi pago devidamente corrigido e atualizado acrescido juros e correções.

Eu quero esperar o imóvel ficar pronto mesmo com atraso:
Provavelmente o juiz condenará a construtora em lucros cessantes (O que você deixou de ganhar com a compra do imóvel), que hoje esta variando em 0,6 a 0,8% sobre o total do contrato. Danos matérias e morais, caso comprovado em juízo. Venha saber mais com a nossa equipe de atendimento e não deixe de brigar pelos seus direitos.

Rescisão judicial por vontade do comprador:
Quem adquire um imóvel não pretende desistir do negócio, porém, às vezes isso pode acontecer e por motivos diversos, sendo os mais comuns:

a) o aumento expressivo das parcelas a vencer, especialmente a parcela do saldo devedor que será objeto de futuro financiamento bancário, dando a impressão de que os valores já pagos em Contrato simplesmente não amortizaram absolutamente nada do preço do imóvel e o comprador, passados às vezes dois, três anos ou mais, deve à incorporadora mais do que quando comprou;
b) perda de emprego, motivo pelo qual o comprador não mais possui uma fonte de renda necessária à continuidade dos pagamentos perante a incorporadora; e
c) perda do interesse na continuidade da aquisição, pois a incorporadora vende a mesma unidade por preço idêntico ou menor do que aquele praticado para o comprador.

Esses são apenas alguns exemplos, ressaltando que a legislação brasileira não exige um motivo para que o comprador solicite o distrato ou rescisão do contrato pela via judicial.

Quando o ato de rescindir um contrato é do comprador, a incorporadora tem o direito assegurado pelo Judiciário em reter 10% dos valores pagos. Essa é a regra que há anos têm prevalecido na jurisprudência do Estado de São Paulo, acompanhada por outros Estados.

E em ambos os casos, isto é, seja a rescisão do contrato por ato do comprador ou por culpa exclusiva da incorporadora em caso de atraso na entrega, a restituição é à vista, não se sujeitando a parcelamento, ainda que isso possa estar especificado no Contrato.

A FCA possui uma equipe especializada para te defender! Em caso de atraso na entrega da obra, entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de atendimento.

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