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Leilão de imóveis:Posse e propriedade
Este artigo nos pretendemos esclarecer a diferença real sobre a posse do imóvel e a propriedade.
Nos leilões de imóveis, este tema é bastante confundido pelos interessados e compradores.
Vamos lá… A partir do momento em que o arrematante adquire o bem ele passa a ser responsável pelo bem, ou seja ele terá o direito de propriedade de forma não consolidada.
A partir do momento da arrematação, o arrematante fica responsável pelos débitos do imóvel e a partir desta data que se valerá para efeitos de impostos para alguns municípios.
Portanto nos casos de débito de IPTU e Condomínio, o arrematante passa a ser responsável na data da arrematação.
Já a posse o arrematante terá a partir que é realizado a imissão na posse, através do mandado de imissão na posse.
No caso da propriedade e a conclusão dela, teremos a partir do momento do registro , averbação e transferência junto ao Cartório de Imóveis.
Sendo este tema de propriedade e posse complexo e interessante, decidimos abaixo nos aprofundarmos neste tema:
Um conceito bem simples e rudimentar dos efeitos da posse e da propriedade pode ser dado da seguinte maneira: tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de aquisição.
Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a escritura da aquisição devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente. Isto é, no cartório da comarca onde se situa o imóvel. Por isso que se diz que quem não registra não é dono.
A propriedade é um direito real, ou seja, está elencado no artigo 1225 do Código Civil. Os direitos reais garantem ao seu titular um poder direto e imediato sobre a coisa, sobretudo, o direito de sequela, que é o direito de buscar sua coisa de quem injustamente a possua ou a detenha. Os direitos reais possuem efeitos “erga omnes”, ou seja, contra todos.
A propriedade confere ao seu titular o direito de usar, fruir, dispor e reaver a coisa. É um direito complexo em função de existirem vários outros direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si; absoluto por garantir ao seu titular o direito de utilizar da coisa da forma que quiser, não se extinguindo pelo seu não uso; perpétuo por ser característica intrínseca da propriedade; exclusivo devido ao fato do proprietário poder proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio.
Mas alguém que detenha apenas a posse de um imóvel poderá tornar-se proprietário dele por outros meios que não o da compra e venda, por exemplo. E isso desde que ele satisfaça alguns requisitos da lei.
O Artigo 1.204 do Código Civil diz que: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.
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