O escritório tem vasta experiência na área de inventários, com conhecimentos jurídicos e administrativos necessários à solução eficaz da causa, prontos para darem as respostas aos seus questionamentos.

A Ação de Inventário tem por objetivo a distribuição, de forma justa, do patrimônio deixado em uma herança. Embora a sucessão ocorra de forma automática, havendo imediata transmissão do patrimônio do de cujus para os herdeiros em virtude do Princípio da Saisine, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de 30 dias, a abertura do inventário judicial, sob pena de em não o fazendo incidir multa.

O inventário é o processo através do qual os bens deixados por uma pessoa falecida podem ser passados aos seus herdeiros. O inventário é obrigatório e é regido pela LEI N.º 5.869 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou. Vários documentos são necessários para a abertura do inventário dentre eles: certidão de óbito do autor da herança, certidão de casamento, certidão nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal, recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), procuração entre outros comprovantes da propriedade dos bens.

Posteriormente, devem ser apresentados todos os dados do falecido e dos herdeiros e a relação completa dos bens que compõem o patrimônio do falecido. Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

A importância do inventário é a partilha justa e legal dos bens para os herdeiros e cônjuge.

Inventário e arrolamentos que podiam demorar anos em razão do acúmulo de serviço na justiça, agora podem ser realizados em menos um mês através de escritura pública em cartórios.

Para realizar tais procedimentos é necessário a presença de um advogado e não pode haver disputa entre os herdeiros, existência de testamento ou herdeiros incapazes.

Inventário para regularizar imóveis

É através do inventário que é feita a regularização de imóveis de pessoas falecidas. Valorize o seu patrimônio mantendo-o regularizado.

Podem abrir o inventário:

  • Quem detêm a posse e administração dos bens;
  • O cônjuge;
  • Os herdeiros, legatários, testamenteiros ou seus cessionários bem como os seus credores;
  • O próprio Ministério Público, havendo interesse de incapazes;
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse e o
  • Juiz, de ofício.

Portanto, você que deseja realizar um inventário, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em inventário analisará minunciosamente seu caso e o orientará da melhor maneira possível.

O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).

No inventário é feita a identificação dos herdeiros de um falecido e a descrição de bens e dívidas deixados por ele, além da forma de partilha e pagamento das dívidas. Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir aherança entre os herdeiros e eventuais credores.

O inventário, via de regra, é processado através de ação judicial, no entanto, se não existir testamento, se todos os herdeiros forem capazes (capacidade civil) e concordes — isto é, estiverem de comum acordo quanto aos termos da partilha dos bens —, poderá ser processado através de escritura pública. Em qualquer das formas de processamento, será sempre necessária a atuação do advogado ou defensor público.

Enquanto o inventário extrajudicial acontece em cartório, por escritura pública, e é mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses, o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e é mais lento.

Os Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições, no tocante aos honorários, em caso de inventário, recomendam a cobrança de percentual correspondente a 6% do monte-mor, incluindo-se os bens alienados durante o processo, ou 6% sobre o quinhão hereditário.

De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão, instituirá multa pelo atraso.

O inventário extrajudicial (no cartório) só é possível quando não houver testamento e não envolver direito de menores. Além disso é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão de bens e que o de cujus não possua ações cíveis, criminais ou federais.

Se existir um testamento, ou filhos menores, o processo de inventário, será, obrigatoriamente, judicial.

O inventário extrajudicial, feito no cartório, geralmente, é concluído em poucos meses, eventualmente, em um mês ou dois.

Já o inventário judicial pode ser bastante lento, e, a depender das circunstâncias, pode levar alguns anos. Os motivos podem ser os mais variados: falta de documentos, falta de consentimento entre herdeiros, ou até mesmo, pela falta de celeridade judicial.

Sim, o inventário é obrigatório. Se o processo não for aberto/processado, e concluso, os bens ficam bloqueados e os herdeiros ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los.

Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem a contratação de advogado. O advogado pode representar todos os herdeiros, ou cada herdeiro poderá contratar advogados diferentes.

Na realidade, na maioria dos casos não se trata de uma opção, como pudemos verificar no que foi explicado, mas sim de uma possibilidade ou não de ser utilizado o inventário judicial ou extrajudicial.

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